- 1 -O objectivo do presente capítulo é o de garantir o cumprimento adequado dos pressupostos de gestão dos meios monetários da Câmara Municipal de Paços de Ferreira de forma a permitir:
- a)Que os valores recebidos correspondam às dívidas para com a Câmara Municipal de Paços de Ferreira;
- b)Que os pagamentos são efectuados com a aprovação e autorização das entidades correspondentes, mediante cruzamento com os documentos de suporte;
- c)Que são efectuados com regularidade procedimentos de auditoria aos registos e meios monetários da Câmara Municipal de Paços de Ferreira;
- d)Compreende-se no âmbito do presente capítulo os meios monetários e as aplicações de tesouraria.
- 2 -Podem ser consideradas disponibilidades:
- a)Os meios de pagamento, tais como notas de banco e moedas metálicas de curso legal, cheques e vales postais nacionais ou estrangeiros. Não devem ser considerados para o saldo de caixa qualquer tipo de valores, senhas de almoço e combustíveis, selos, documentos de despesa, cheques pré-datados ou sacados que tenham sido devolvidos pelo banco;
- b)Os meios monetários atribuídos com fundo de maneio a responsáveis pelos serviços, pelo que serão criadas as subcontas necessárias, tantas quantas os fundos constituídos;
- c)Os depósitos em instituições financeiras, ou seja os meios de pagamento existentes em contas à ordem ou a prazo em instituições financeiras. As referidas contas devem ser desagregadas por instituições financeiras e por conta bancária, designadamente, nos casos de receitas consignadas com fundos comunitários e contratos-programa;
- d)Os títulos negociáveis que incluem os títulos adquiridos com o objectivo de aplicação de tesouraria de curto prazo, ou seja por período inferior a um ano.
Artigo 60.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 21/06/2004
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Em vigor desde 21/06/2004