A abertura de contas em instituições bancárias carece de autorização prévia do órgão executivo, devendo as mesmas ser tituladas pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira e movimentadas, simultaneamente pelo tesoureiro ou seu substituto e pelo presidente do órgão executivo, seu substituto legal ou por outro membro deste órgão com competência delegada.
Artigo 65.º — Abertura de contas bancárias
Vigente desde: 21/06/2004
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Em vigor desde 21/06/2004