A autorização, constituição, reconstituição e reposição de fundos de maneio deve obedecer aos seguintes princípios:
1) Compete ao órgão executivo aprovação da constituição em caso de reconhecida necessidade de fundos de maneio, desde que a cada fundo corresponda uma dotação orçamental, este seja regularizado periodicamente e saldado no fim do ano;
2) A utilização dos fundos de maneio tem como objectivo fazer face a despesas urgentes e inadiáveis;
3) As despesas efectuadas por recurso a fundos de maneio, deverão obedecer ao estabelecido no regime jurídico de contratação de despesas públicas;
4) A deliberação para autorização anual dos fundos a atribuir pelo órgão executivo deverá ser exarada sobre documento que evidencie:
- a)O responsável pelo fundo;
- b)A dotação orçamental anual;
- c)Rubrica ou rubricas disponíveis para a assunção da despesa;
- d)Data para reforço do fundo.