- 1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
- a)O de veículos, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
- b)O de veículos, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a um mês de utilização, para o caso de pagamento mensal, não tiverem sido pagas;
- c)O de veículos, em zona de estacionamento de duração limitada condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
- d)O de veículos publicitários e o de veículos especiais previstos no artigo 14.º, alínea e), por mais de 8 horas, em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
- e)O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- f)O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em zona ou parque de estacionamento ou via pública;
- g)O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
- 2 -No caso de se verificar uma das situações de estacionamento abusivo do n.º 1 do artigo 163.º do Código da Estrada, cabe à Câmara Municipal, através dos seus serviços ou comunicando às autoridades policiais, assegurar a remoção do referido veículo, em conformidade com o artigo 164.º do mesmo diploma.
Artigo 39.º — Atuação em caso de estacionamento indevido ou abusivo
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017