- 1 -É proibido ocupar, total ou parcialmente, as vias públicas, com trabalhos ou volumes, de modo a prejudicar o normal trânsito de veículos e peões, designadamente:
- a)Afinar ou reparar veículos automóveis;
- b)Pintar ou lavar veículos, bem como afinar os seus aparelhos acústicos;
- c)Causar danos e/ou sujidade por qualquer forma ou meio;
- d)Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros atos de limpeza não autorizados que prejudiquem o trânsito de veículos ou/e a circulação de peões;
- e)Ocupar as vias com volumes, trabalhos temporários ou exposições de produtos, que impeçam ou dificultem o trânsito de veículos ou de peões, salvo se houver autorização prévia da Câmara Municipal.
- 2 -Sem prejuízo de responsabilidade criminal, é proibido alterar, por qualquer meio, o aspeto, danificar ou partir intencionalmente qualquer sinalização vertical e luminosa, fixa ou temporária, instaladas de acordo com o presente Regulamento.
- 3 -É proibido colocar, sem autorização da Câmara Municipal, qualquer sinalização vertical, horizontal e luminosa, fixa ou temporária.
- 4 -A tentativa de realizar alguma das ações descritas nos números anteriores será, para todos os fins, considerado equivalente à realização da própria ação.
Artigo 6.º — Restrições Absolutas
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017