- 1 -A circulação dos peões processa-se da seguinte forma:
- a)Pelos passeios ou pelas zonas de arruamento especialmente destinados a esse fim;
- b)Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;
- c)Na ausência de passeios, o mais próximo possível das bermas ou das paredes de edifícios;
- d)De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou de outros peões.
- 2 -As travessias de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.
- 3 -É proibido aos peões parar na faixa de rodagem.
- 4 -Em zonas escolares, zonas de aglomerados e outras de grande circulação de pessoas, podem ser instalados outros dispositivos de abrandamento de tráfego.
Artigo 8.º — Peões
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