- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de velocípedes não podem:
- a)Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
- b)Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
- c)Fazer-se rebocar;
- d)Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
- e)Seguir a par, salvo se não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
- 2 -Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.
- 3 -Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
- 4 -Nas rotundas, os condutores de velocípedes podem usar a via direita da rotunda, independentemente da saída que pretendam tomar, devendo, neste caso, facultar a saída dos outros veículos.
- 5 -A travessia da faixa de rodagem por velocípedes tem de ser efetuada nas passagens assinaladas para o efeito (passagem para ciclistas).
- 6 -A condução de velocípedes por crianças até aos 10 anos quando acompanhada por adulto responsável é equiparada ao trânsito de peões, podendo circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.
Artigo 9.º — Circulação em Estrada
Vigente desde: 21/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2017