- 1 -Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora.
- 2 -Os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem retê-los nos locais de produção sempre que os equipamentos de recolha se encontrem com a capacidade esgotada.
- 3 -Sempre que se verifique o esgotamento da capacidade dos equipamentos de recolha, os munícipes podem solicitar junto dos serviços competentes, por escrito o fornecimento de contentores adicionais para fazer face ao aumento de resíduos urbanos.
- 4 -Em caso de deposição incorreta de resíduos nos equipamentos destinados à deposição indiferenciada ou seletiva, serão aplicadas as medidas contraordenacionais previstas na legislação aos responsáveis pela infração.
Artigo 21.º — Responsabilidade de deposição
Vigente desde: 07/03/2025
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Em vigor desde 07/03/2025