- 1 -Para além das regras do presente Regulamento, bem como no Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro quanto à gestão de RCD, ficam os responsáveis também sujeitos pelas normas e regras aplicáveis às atividades que envolvam manuseamento de materiais contendo amianto (MCA) e a gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA), dispostas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, relativo à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto e na Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, que estabelece as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos RCD gerados, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana, ou legislação futura que lhe possa suceder.
- 2 -O produtor ou o detentor, bem como o operador de gestão de resíduos, incluindo o transportador, são corresponsáveis pela gestão dos RCDA, na medida da respetiva intervenção e nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Nas obras resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário, a responsabilidade pela gestão dos RCDA cabe à Entidade Gestora responsável pela gestão de resíduos urbanos mediante o pagamento da correspondente tarifa prevista no regulamento municipal específico que seja aplicável.
- 4 -Os RCDA destinados à recolha pela Entidade Gestora, devem ser colocados sobre uma palete de madeira devidamente acondicionados e envolvidos em filme plástico, em local acessível, de forma a não impedir a circulação na via pública e de acordo com os requisitos que venham a ser definidos e publicitados no sítio oficial da Entidade Gestora.
- 5 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela Entidade Gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe.
- 6 -A Entidade Gestora pode recusar a prestação do serviço de recolha e transporte previsto no número anterior, quando não se verifiquem as condições mencionadas no número anterior e sempre que existam impedimentos técnicos, operacionais ou jurídicos à prestação do serviço.
- 7 -É proibida a reutilização de materiais contendo amianto, a reciclagem ou outras formas de valorização destes resíduos, sem prejuízo da eventual adaptação ao progresso científico e técnico, e desde que salvaguardados os efeitos adversos sobre o ambiente e a saúde humana.
- 8 -Os RCDA devem ser encaminhados para efeitos de eliminação, através da deposição em aterro ou de outros processos ou métodos que se mostrem adequados, desde que não sejam potenciais causadores de prejuízos para a saúde humana ou para o ambiente.
Artigo 48.º — Gestão de RCDA
Vigente desde: 07/03/2025
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Em vigor desde 07/03/2025