- 1 -A gestão dos resíduos sólidos especiais é da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.
- 2 -São considerados resíduos sólidos especiais para o presente Regulamento, os seguintes tipos de resíduos:
- a)Resíduos industriais;
- b)Resíduos hospitalares;
- c)Resíduos de centros de criação e de abate de animais;
- d)Resíduos de efluentes líquidos e lamas;
- e)Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos e radioativos.
- 3 -Os produtores ou detentores dos resíduos mencionados no número anterior são responsáveis pelo destino final adequado destes resíduos, bem como pelos custos da sua gestão, devendo promover a sua recolha, acondicionamento e armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.
Artigo 52.º — Deposição de resíduos sólidos especiais
Vigente desde: 07/03/2025
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Em vigor desde 07/03/2025