- 1 -A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:
- a)No momento da celebração do contrato e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do artigo 6.º do presente Regulamento;
- b)Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução e o seu valor é definido da seguinte forma:
- a)quando o utilizador não seja considerado como consumidor (na aceção do artigo 6.º do presente Regulamento) - o valor é definido pela Entidade Gestora, atendendo ao princípio da proporcionalidade;
- b)consumidor na aceção do artigo 6.º do presente Regulamento - o valor da caução deve ser igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses.
- 3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
- 4 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 64.º — Prestação de caução
Vigente desde: 07/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2025