- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dias;
- b)A tarifa variável, indexada ao consumo de água e expressa em euros por m3; ou, quando implementado um sistema de medição de peso ou volume, a tarifa variável será devida em função da metodologia que vier a ser adotada;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro.
- 2 -As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;
- b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.
- 3 -A Entidade Gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:
- a)Recolhas específicas de resíduos urbanos;
- b)Pela gestão de RCD e RCDA e conforme os antecedentes artigos 44 e 48.º respetivamente, em função da sua quantidade será cobrada a correspondente taxa a definir no regulamento municipal respetivo;
- c)Em situações excecionais, pela gestão dos RCD a rececionar no ecocentro em quantidades superiores às previstas no artigo 41.º é cobrada a correspondente taxa a definir no regulamento municipal respetivo.
Artigo 70.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 07/03/2025
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