- 1 -Os utilizadores domésticos podem beneficiar da aplicação dos seguintes tarifários especiais:
- a)Tarifário social, aplicável automaticamente aos utilizadores finais elegíveis por se encontrarem numa situação de carência económica, nomeadamente:
- i)Beneficiários de Rendimento Social de Inserção;
- ii)Beneficiários de Subsídio Social de Desemprego;
- iii)Beneficiários de Abono de Família;
- iv)Beneficiários de Pensão Social de Invalidez;
- v)Beneficiários de Complemento Solidário para Idosos;
- vi)Beneficiários de Pensão social de velhice;
- vii)Agregado familiar considerado em situação de carência económica nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, na sua redação atual;
- b)Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse 4 (quatro) elementos;
- c)Outros utilizadores que o Município pretenda beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da Assembleia Municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.
- a)Tarifário social, aplicável automaticamente aos utilizadores finais elegíveis por se encontrarem numa situação de carência económica, nomeadamente:
- 2 -Os utilizadores não domésticos podem beneficiar de tarifário social, que é aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, desde que legalmente constituídas.
- 3 -A tarifa variável do tarifário social é atribuída até ao limite de consumo mensal de 10 m3 de água e, aos consumos que ultrapassem este limite aplica-se a tarifa variável que consta no tarifário geral.
- 4 -No caso do tarifário previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, quando o agregado familiar ultrapasse quatro elementos, o limite de consumo para aplicação do tarifário social é acrescido em 2 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os 4 (quatro) elementos.
- 5 -O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste em eventuais reduções tarifárias que estão limitadas inferiormente pelas tarifas aplicadas aos utilizadores finais domésticos comuns no segundo escalão de consumo domésticos.
- 6 -Compete ao Município de Torres Novas solicitar e obter, com recurso ao número de identificação fiscal do titular do contrato e do código do local de consumo, a informação sobre a elegibilidade dos potenciais beneficiários, por intermédio da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), que fica responsável pela consulta junto dos serviços da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para a verificação das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
- 7 -Os clientes podem renunciar ao benefício da aplicação da tarifa social a todo o momento, bem como opor-se ao tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita dirigida ao Município de Torres Novas.
- 8 -Os clientes a quem não seja automaticamente aplicada a tarifa social podem, mediante requerimento apresentado ao Município de Torres Novas e junção dos documentos comprovativos da sua elegibilidade, solicitar a respetiva atribuição, nos termos do procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
Artigo 73.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 07/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2025