- 1 -O direito ao recebimento do valor do serviço prestado prescreve no prazo de 6 (seis) meses após a sua prestação.
- 2 -Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de 6 (seis) meses após aquele pagamento.
- 3 -A exigência de pagamento por serviços prestados é notificada ao utilizador, por escrito, por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
- 4 -Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, o prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
- 5 -A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
Artigo 77.º — Prescrição e caducidade
Vigente desde: 07/03/2025
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