Podem fiscalizar o exercício da pesca na "concessão de Santa Luzia" todas as entidades previstas na legislação da pesca nas águas interiores em vigor, designadamente o Corpo Nacional da Guarda Florestal e o guarda ou guardas florestais auxiliares que, eventualmente, venham a ser nomeados para a concessão de pesca.
Artigo 17.º — Entidades fiscalizadoras
Vigente desde: 21/06/2004
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Em vigor desde 21/06/2004