- 1 -De Jornais, revistas ou livros - por m2ou fracção por ano - isento
- 2 -De fazendas e de outros objectos, por m2 ou fracção por ano - isento
Artigo 62.º — Exposição no exterior de estabelecimentos ou prédios
Vigente desde: 06/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2009