- 1 -Todos os edifícios e o espaço público devem ser projetados e executados de forma a garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do disposto na legislação sobre acessibilidades.
- 2 -Nos casos de obras de recuperação, ampliação ou alteração, podem ser dispensados do disposto no número anterior os edifícios que, pelas suas características, inviabilizem de forma inequívoca as condições para a resolução técnica deste tipo de acessibilidades.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, deve projetar-se no sentido da melhoria das condições de acessibilidade.
- 4 -O dimensionamento de estacionamentos, passeios, passadeiras, caldeiras, sinalização de trânsito, mobiliário urbano e quaisquer intervenções no espaço público ou de utilização coletiva, deve cumprir as Normas Técnicas para Melhoria da Acessibilidade das Pessoas com Mobilidade Condicionada.
Artigo 19.º — Acesso de pessoas com mobilidade condicionada
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017