Edital de Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do previsto no n.º 7 do artigo 112.º, e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, como também da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º1 do artigo 25.º do Anexo I, da lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e conforme o n.º 1 do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e em face do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.
Objeto e âmbito territorial
Conceitos
Os conceitos aplicáveis para a melhor compreensão do presente regulamento e tendo em consideração uma uniformização, nos mais diversos aspetos da área do urbanismo, pelo que se, consideram os seguintes conceitos:
A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).
O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;
O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.
Outros conceitos, os constantes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual e os constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.
Obras de escassa relevância urbanística
Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro na sua atual redação e doravante designado por RJUE, e para além das obras previstas nas alíneas a) a h) do mesmo número.
Impacte relevante e ou semelhante a uma operação de loteamento
Consulta pública
Condições gerais de edificabilidade
Cedências
Da caução
O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução de obras de urbanização deverá corresponder ao montante dos orçamentos respetivos, após aceitação da autarquia, acrescido de 5 %.
Compensação
C = C1 + C2
em que:
C -é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas no n.º1 do presente artigo.
C1 (euro) = k1 x k2 x A1 (m2) x V (E/m2)/10
sendo C1 (euro) o cálculo em euros.
em que:
k1 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona em que o prédio se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
K2 - é um fator variável em função do índice de ocupação bruto (IOB) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
A1 (m2) é o valor, em metros quadrados, da totalidade das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal.
V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor atual a ser aplicado é de 25 euros.
C2 (euro) = k3 x k4 x A2 (m2) x V(E/m2)
sendo C2 (euro) o cálculo em euros.
em que:
K3 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s) no todo ou em parte;
K4 = 0.03 + 0.02 x número de infraestruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;
Rede de telecomunicações;
Rede de gás.
A2 (m2) é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V -é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) do n.º2 deste artigo.
Condicionalismos ambientais
Condicionalismos arqueológicos e patrimoniais
Áreas sujeitas a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública
No Município de Ferreira do Alentejo identificam-se como principais restrições de utilidade pública:
RAN - Reserva Agrícola Nacional
REN - Reserva Ecológica Nacional
DPH - Domínio público Hídrico
ZEP - Zonas Especiais de Proteção de sítios ou imóveis classificados
ZP - Zonas de proteção de sítios ou imóveis classificados
Compatibilidade de usos e atividades
Critérios e trâmites de reconhecimento de edifícios construídos
Conteúdo dos projetos de loteamento, com a justificação da adequação às redes da valorização das acessibilidades
Critérios aplicáveis à edificação
Para além dos elementos descritivos e justificativos das soluções propostas nos pedidos, visando assegurar que as operações de loteamento venham a proporcionar espaços urbanos homogéneos e que os edifícios a construir de forma fracionada tenham uma unidade compositiva, a memória descritiva a apresentar deve ainda contemplar os critérios aplicáveis à edificação e de ordem arquitetónica expressos nas alíneas seguintes:
Conceção dos espaços públicos
Acesso de pessoas com mobilidade condicionada
Modelação de terrenos
A modelação do terreno deverá considerar as cotas de soleira da Planta de Implantação, devendo observar os diversos elementos que influem no território, nomeadamente:
Contratos de urbanização
Dos lotes ou parcelas para construção
Da utilização das caves
Rampas de acesso a estacionamentos
Estacionamento em cave
Estacionamentos de veículos ligeiros - 2,50 m x 5,00 m;
Estacionamentos de veículos para pessoas com deficiências - deverá cumprir o estipulado na legislação específica em vigor.
Portões de garagens
Os portões de acesso ao estacionamento deverão abrir dentro dos limites das edificações.
Corpos balançados
Marquises
Estendais
Muros de vedação
Empenas laterais
Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis ou colmatáveis por encostos de construções futuras, devem ter tratamento adequado, nomeadamente no que se refere à impermeabilização e aspetos estéticos.
Pérgulas
Logradouros e espaços verdes privados
Instalações técnicas e elementos adicionais amovíveis
Exaustão de fumos e ventilação
Desenho das fachadas em frente/edificado
Cores e materiais
Propriedade horizontal
Fichas técnicas de habitação
A Ficha Técnica de Habitação, deverá ser elaborada de acordo com o modelo vigente e obedece ainda ao seguinte:
Autorização de Utilização e Utilizações Mistas
Prazo de Execução
Elementos a Disponibilizar no local da obra
No local das obras devem estar disponíveis e ser facultados aos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, os seguintes elementos:
Receção provisória das obras de urbanização
No momento da receção provisória das obras de urbanização, devem verificar-se as seguintes condições:
Conclusão da obra de edificação
Considera-se que uma obra de edificação está concluída, quando estiverem executados:
Comunicação prévia e prestação de caução
Organização e coordenação
Reajuste nas infraestruturas
Constitui obrigação das entidades com infraestruturas na via pública, a sua reposição ou ajuste em altimetria e/ou alinhamento, aplicando-se a estas obras o regime previsto para as obras com caráter de urgência, com as devidas adaptações.
Condicionamento da execução da obra
Embargo
Caráter de urgência das obras
São obras com caráter de urgência aquelas que requeiram execução imediata, nomeadamente:
Início das obras com caráter de urgência
Identificação da obra
Sinalização da obra
A sinalização dos trabalhos é da responsabilidade do dono da obra e deve ser feita nos termos seguintes:
Medidas de segurança
Conclusão da obra e receção
Deficiências de execução
Garantias da obra e responsabilidade
Até à receção da obra, a entidade promotora responde por danos lesivos do interesse público ou de terceiros, por causa imputável à realização dos trabalhos ou sua manutenção.
Ocupação do espaço público
Condições gerais de ocupação do espaço público
A ocupação do espaço público implica a observância das seguintes condições:
Rejeição do pedido de ocupação do espaço público
O pedido de ocupação da via pública não é admitido quando:
Tapumes
Andaimes
Corredores para peões
A Câmara Municipal pode admitir a ocupação total do passeio e parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, desde que sejam construídos corredores para peões nas seguintes condições:
Proteção de árvores e mobiliário urbano
Cargas e descargas na via pública
Descarga e depósito de resíduos de construção e demolição
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
Estaleiros e depósito de materiais
Os estaleiros e depósitos de materiais só em casos excepcionais poderão ser autorizados no espaço público e desde que devidamente justificados, vedados e resguardados.
Amassadouros, caldeamentos e depósito de entulhos
Ocupação de curta duração
Resguardos
Quando existirem árvores, candeeiros de iluminação pública ou outro tipo de equipamento ou mobiliário urbano, colocar-se-ão resguardos que impeçam danos nos mesmos.
Palas de proteção
Manutenção da disponibilidade de infraestruturas públicas
Quando a instalação de um tapume ocupar, ocultar ou indisponibilizar, nomeadamente, boca de incêndio, sarjeta, placa de sinalização, o promotor tem de instalar um equipamento equivalente do lado de fora do tapume, nas condições a indicar pelos serviços municipais competentes.
Objeto
Reparação dos danos no espaço público
Sanções
Formalização do pedido
Normas de apresentação do pedido em formato papel
Os elementos que, em função do tipo e complexidade da operação urbanística, deve instruir os processos apresentados no âmbito do RJUE, bem como as condições de apresentação desses elementos são:
(i) Número de lotes e respetivas áreas, bem como as áreas e os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios e construções anexas;
(ii) Área de construção e volumetria dos edifícios, número de pisos e de fogos de cada um dos lotes, com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos, e com indicação dos índices urbanísticos adotados, nomeadamente a distribuição percentual das diferentes ocupações propostas para o solo, os índices de implantação e de construção e a densidade habitacional, quando for o caso;
(iii) Redes de infraestruturas e sobrecarga que a pretensão pode implicar, no caso de operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor;
(iv) Solução adotada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de energia elétrica, de saneamento, de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso;
(v) Estrutura viária adotada, especificando as áreas destinadas às vias, acessos e estacionamentos de veículos, incluindo as previstas em cave, quando for o caso.
Suporte digital
Os elementos instrutórios que devam ser apresentados em formato digital, devem assumir o formato "pdf", ou, caso contenham peças desenhadas, o formato ".dwf" e o formato ".dwg" ou formatos abertos equivalentes, adotados nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho no que respeita à implantação da operação urbanística.
Direito à informação
Os elementos mínimos necessários para a instrução de um pedido de direito a informação são:
A câmara municipal fixa em conformidade com o n.º 5 do artigo 110 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro na sua redação atualizada, que o dia de atendimento publico dos técnicos da Câmara municipal é a quinta-feira, se coincidir com dia feriado transita para o dia útil seguinte,
Destaque
O pedido para emissão de certidão de destaque, deve conter os seguintes documentos:
Procedimento de autorização para instalações de infraestruturas de suporte de telecomunicações
Âmbito da apreciação pelos técnicos da câmara municipal de projetos sujeitos a licença
A apreciação do projeto de arquitetura, no caso de pedido de licenciamento relativo a obras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, incide sobre a sua conformidade com planos municipais ou intermunicipais de ordenamento no território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto.
Para os efeitos do disposto anteriormente, a apreciação da inserção urbana das edificações é efetuada na perspetiva formal e funcional, tendo em atenção o edificado existente, bem como o espaço público envolvente e as infraestruturas existentes e previstas.
A conformidade dos projetos com as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, no que respeita aos aspetos interiores das edificações, é da responsabilidade dos respetivos autores, de acordo com o termo de responsabilidade apresentado, nos termos do artigo 10.º do RJUE.
Contraordenações
Taxas
A - Assuntos Administrativos - Valor em euros (euro)
* Acresce IVA à taxa em vigor
* Acresce IVA à taxa em vigor
* Acresce IVA à taxa em vigor
* Acresce IVA à taxa em vigor
* Acresce IVA à taxa em vigor
B - Pedido de informação/direito à informação e informação prévia - Valor em euros (euro)
C -Emissão de alvará de licença administrava de loteamento e obras de urbanização - Valor em euros (euro)
(*Acumula com 15.1)
D - Emissão de título de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização em conformidade com a versão atual do RJUE - Valor em euros (euro)
(*Acumula com 17.1)
E - Emissão de alvará de licença administrativa de trabalhos de remodelação de terrenos em conformidade com a versão atual do RJUE - Valor em euros (euro)
F - Emissão de alvará de título de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos em conformidade com a versão atual do RJUE - Valor em euros(euro)
G - Emissão de alvará de licença administrativa para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração em conformidade com a versão atual do RJUE - Valor em euros (euro)
H - Emissão de título de admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração em conformidade com a versão atual do RJUE - Valor em euros (euro)
I - Emissão de alvará de licença administrara ou titulo de admissão de comunicação prévia de aditamento para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração em conformidade com a versão atual do RJUE - Licença parcial e de obras inacabadas - Valor em euros (euro)
J - Taxa municipal pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas - Valor em euros (euro)
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si:
TMU - [(Área de construção comercial/industrial em m2) x 0,25(euro) + (Área de construção de habitação em m2) x 0,20(euro) + k1 x (Área de terreno a lotear em m2 que não confronte com arruamentos existentes) x 8,8(euro) + k2 x (Área dos lotes a confrontar com o arruamento público existente) x 2,5(euro)] x k3
Cálculos Auxiliares:
TMU - (euro) é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
k1 - coeficiente que traduz a influência do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas e varia de 0,0 a 0,9 consoante a operação de loteamento na razão direta das infraestruturas existentes a que se vai ligar, de acordo com os valores do Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento;
k2 - coeficiente que traduz a influência do custo das infraestruturas públicas a executar na área da intervenção e varia de 0,0 a 0,9 consoante as infraestruturas gerais aproveitadas para serviço do loteamento ou equivalente, de acordo com os valores do Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento;
k3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos e varia em função do aglomerado definido no PDM de acordo com os valores do Quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento;
V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado da construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado anualmente para o efeito, por deliberação da Câmara Municipal;
S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave, com exclusão de certas áreas especificas);
g - os valores dos coeficientes atrás enunciados encontram-se na Tabela existente.
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos:
TMU = (k1 x k2 x S x V)/1000
TMU - (euro) é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
k1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
Edifícios coletivos destinados a habitação, comércio e escritórios, armazéns, indústrias ou quaisquer outras atividades:
Para qualquer área situada na zona A - 15,00(euro)
Edifícios coletivos destinados a habitação, comércio e escritórios, armazéns, indústrias ou quaisquer outras atividades:
Para qualquer área situada na zona B - 10,00(euro)
Edifícios coletivos destinados a habitação, comércio e escritórios, armazéns, indústrias ou quaisquer outras atividades:
Para qualquer área situada na zona C - 7,50(euro)
Armazéns ou indústrias em edifícios do tipo industrial:
Para qualquer área situada na zona A - 7,50(euro)
Armazéns ou indústrias em edifícios do tipo industrial:
Para qualquer área situada na zona B - 5,60(euro)
Armazéns ou indústrias em edifícios do tipo industrial:
Para qualquer área situada na zona C - 3,75(euro)
Anexos: Para qualquer área situada na zona A - 7,50(euro)
Anexos: Para qualquer área situada na zona B - 5,60(euro)
Anexos: Para qualquer área situada na zona C - 3,75(euro)
em que:
A - Ferreira do Alentejo
B - Outras sedes de freguesia (Figueira dos Cavaleiros, Peroguarda, Alfundão, Canhestros e Odivelas)
C -Restantes localidades
k2 - coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas: E toma os seguintes valores:
Número de infraestruturas públicas existentes e em funcionamento - valores de k2
Nenhuma - 0,50(euro)
Uma - 0,60(euro)
Duas - 0,70(euro)
Três - 0,80(euro)
Quatro - 0,90(euro)
Cinco - 1,00(euro)
S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (com exclusão de certas áreas, como por exemplo, espaços de garagens, terraços, etc.);
V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado anualmente para o efeito, por deliberação da Câmara Municipal.
Valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C=C1+C2
C -é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 (euro) = (K1 x K2 x A1 (m2) x V (E/m2))/10
sendo C1 (euro) o cálculo em euros em que:
k1 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal e tomará os seguintes valores:
em que: valores de k1
A - Ferreira do Alentejo - 1,00(euro)
B - Outras sedes de freguesia (Figueira dos Cavaleiros, Peroguarda, Alfundão, Canhestros e Odivelas) - 0,70(euro)
C -Restantes localidades - 0,30(euro)
k2 - é um fator variável em função do índice de ocupação bruto (IOB) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal e tomará os seguintes valores:
em que: valores de k2
A - Ferreira do Alentejo - 0,50(euro)
B - Outras sedes de freguesia (Figueira dos Cavaleiros, Peroguarda, Alfundão, Canhestros e Odivelas) - 0,40(euro)
C -Restantes localidades - 0,35(euro)
A1 - (m2) é o valor, em metros quadrados, da totalidade das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal
V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor atual a ser aplicado é de 15 (euro).
C2 (euro) = K3 x K4 x A2 (m2) x V (E/m2)
sendo C2 (euro) o cálculo em euros e em que:
k3 - 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s) no todo ou em parte;
k4 - 0.03 + 0.02 x número de infraestruturas existentes no arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;
Rede de telecomunicações;
Rede de gás.
A2 - (m2) é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V -é um valor em euros em euros, com o significado expresso na alínea a) do art. 35.º do presente Regulamento.
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
K - Alvará de autorização de utilização e de alteração de uso - Valor em euros(euro)
(* acresce o montante por cada 100m2 de área bruta de construção ou fração)
L -Operações de destaque/aumento ou diminuição de com proprietários - Valor em euros (euro)
M - Outras certidões e declarações - Valor em euros(euro)
* Acresce IVA à taxa em vigor
N - Prorrogações - Valor em euros(euro)
O - Receção de obras de urbanização - Valor em euros(euro)
P - Vistorias Diversas não incluídas na autorização de utilização - Valor em euros (euro)
Q - Marcações e alinhamentos - Valor em euros (euro)
R - Estabelecimentos industriais - SIR - Sistema da Industria Responsável - Valor em euros (euro)
S - Instalações de armazenamento de produtos de petróleo, postos de abastecimento de combustíveis, redes e ramais de distribuição e áreas de serviços - Valor em euros (euro)
T - Estabelecimentos privados de extração de inertes e parques de sucata - Valor em euros (euro)
U - Inspeções técnicas - ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes e projetos de energias alternativas - Valor em euros (euro)
V -Comunicações - atividades económicas (DL 10/2015, de 16/1) - Valor em euros (euro)
W - Outros
Ocupação de via pública
A - Ocupação do espaço público por motivo de operações urbanísticas - Valor em euros (euro)
Autoliquidação
O pagamento das taxas do presente regulamento pode ser efetuado em regime de autoliquidação, previsto no regulamento de taxas e preços do município.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e a dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com redação introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro.
Regime transitório
O presente regulamento aplica-se apenas aos processos administrativos apresentados após sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXOS
ANEXO 1
Minuta do contrato de urbanização referida no n.º 2 do Artigo 21.º deste regulamento
Contrato de urbanização (deve conter)
1.º Outorgante - (nome, estado civil, naturalidade e residência) ..., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, outorgando por esta, em execução da deliberação tomada na reunião realizada no dia ... de ... de ...;
2.º Outorgante - (nome, estado civil, naturalidade e residência) ... , na qualidade de promotor da operação de loteamento, também identificado como loteador.
Pelo primeiro outorgante foi dito que a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, a que preside e neste ato representa, aprovou os projetos das obras de urbanização, nomeadamente (rede viária, redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e pluviais, de abastecimento de gás, de energia elétrica, de iluminação pública, de telecomunicações, arranjos exteriores e ...), autorizando por isso, a execução das mencionadas obras e em conformidade com os pareceres emitidos pelas respetivas entidades externas competentes, e de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - O segundo outorgante efetuará por sua conta e risco os trabalhos referentes às obras de urbanização acima identificadas, tudo de harmonia com os projetos aprovados e demais documentos em anexo, cujo orçamento global importa em ... (euro), devendo as referidas obras estar concluídas no prazo de ... meses.
Cláusula Segunda - O segundo outorgante faz a doação ao domínio público ou ao domínio privado da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, conforme as condições de aprovação da operação de loteamento, constantes da planta de síntese, sem quaisquer encargos ou ónus, de todos os terrenos necessários à implantação das infraestruturas a executar, cujas áreas estão assinaladas na planta que se anexa, e que totalizam ... m2, correspondendo ... m2 a zonas verdes, ... m2, a equipamentos de utilização publica, ... m2 à rede viária e ... m2 para ... .
Cláusula Terceira - Todos os trabalhos referidos na cláusula primeira serão fiscalizados pela Divisão Técnica da Câmara Municipal, não podendo o segundo outorgante dar início a qualquer trabalho sem que proceda ao aviso prévio daqueles serviços, com a antecedência mínima de cinco dias.
Cláusula Quarta - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do Art. 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), a Câmara Municipal rejeitará todas as comunicações prévias para a construção de edificações, em lotes abrangidos pelo alvará de loteamento a que correspondem as presentes obras de urbanização, caso estas não se encontrem completamente concluídas e recebidas provisoriamente na sua totalidade, antes da data de apresentação das referidas comunicações prévias.
Cláusula Quinta - A Câmara Municipal só emitirá alvarás de autorização de utilização das edificações, ou das frações autónomas que as constituem, construídas em lotes abrangidos pelo alvará de loteamento a que correspondem as presentes obras de urbanização, após receção provisória total, das obras de urbanização a executar pelo segundo outorgante.
Cláusula Sexta - Para garantia da boa e regular execução dos trabalhos correspondentes às obras de urbanização mencionadas na cláusula primeira, o segundo outorgante presta caução sob a forma de (garantia bancária conforme modelo tipo nesta autarquia, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito bancário ou seguro-caução) ..., no valor de ... (euro), conforme documento comprovativo apresentado e que se anexa ao presente contrato e que dele faz parte integrante, encontrando-se o valor da mesma sujeito a atualização nos termos do RJUE em vigor, mantendo-se a caução válida até à receção definitiva das obras de urbanização, podendo o seu valor ser reduzido nos termos do disposto no Art. 54.º do RJUE.
Cláusula Sétima - Terminados os trabalhos a que se refere a cláusula primeira, deverá o segundo outorgante requerer à Câmara Municipal que proceda à realização de vistoria para efeitos de receção provisória dos trabalhos das obras de urbanização realizadas, juntando para o efeito livro de obra devidamente preenchido, e demais documentos de apresentação obrigatória.
Cláusula Oitava - A vistoria para efeitos da receção provisória dos trabalhos, pode ainda ser promovida por iniciativa da Câmara Municipal, antes ou após a conclusão do prazo de execução fixado na cláusula primeira deste contrato, em qualquer momento e sempre que esta Câmara Municipal entenda justificar-se.
Cláusula Nona - Sempre que ocorra receção provisória parcial dos trabalhos das obras de urbanização, o segundo outorgante terá de assegurar, através de vedações adequadas, a aprovar pelos serviços de Fiscalização, a segurança de peões e viaturas, que utilizam as áreas já incorporadas no domínio público.
Cláusula Décima - A não conclusão dos trabalhos no prazo fixado na clausula primeira deste contrato, implica que o segundo outorgante requeira a sua prorrogação nos termos do RJUE, caso em que obrigatoriamente haverá reforço do valor da caução prestada, nos termos previstos no RJUE em vigor.
Cláusula Décima Primeira - A não receção provisória de trabalhos das obras de urbanização, por motivo de deficiente execução dos mesmos, implica, além da sua reparação no prazo fixado em auto de vistoria, o reforço do valor da caução prestada, nos termos previstos no RJUE em vigor.
Cláusula Décima Segunda - Em caso da não conclusão dos trabalhos das obras de urbanização dentro do prazo fixado neste contrato, acrescido das prorrogações concedidas, poderá esta Câmara Municipal, caso considere ser do interesse público, substituir-se ao segundo outorgante na sua execução, acionando para o efeito a caução prestada.
Cláusula Décima Terceira - O segundo outorgante tem de garantir a manutenção e conservação dos espaços verdes que integram as obras de urbanização, durante o período compreendido entre a receção provisória e a definitiva das mesmas, incluindo todos os encargos daí inerentes.
Cláusula Décima Quarta - O segundo outorgante obriga-se a repetir a execução da sinalização horizontal da rede viária, imediatamente antes da data da vistoria para efeitos da receção definitiva, dos trabalhos das obras de urbanização.
Cláusula Décima Quinta - O prazo de garantia das obras de urbanização, é aquele que se encontrar fixado no RJUE em vigor à data da celebração do presente contrato, iniciando-se a sua contagem, na data da assinatura do auto de receção provisória, para os trabalhos rececionados provisoriamente.
Cláusula Décima Sexta - Decorrido o prazo de garantia dos trabalhos das obras de urbanização, deverá o segundo outorgante requerer à Câmara Municipal que proceda à realização de vistoria para efeitos de receção definitiva dos trabalhos rececionados provisoriamente.
Cláusula Décima Sétima - No caso de parte, ou da totalidade dos trabalhos das obras de urbanização não serem recebidos provisória ou definitivamente, por existência de deficiências construtivas, deverão estas ser registadas no auto de vistoria, bem como, o seu correspondente valor estimado, e fixado prazo para a sua correção e data de realização de vistoria para efeitos de receção dos mesmos.
Cláusula Décima Oitava - A requerimento do segundo outorgante, a Câmara Municipal procederá à redução da caução prestada, nos termos do disposto na cláusula sexta deste contrato, referente aos trabalhos das obras de urbanização recebidos provisoriamente, não podendo no entanto o conjunto das reduções efetuadas, ultrapassar o valor máximo de 90 % do valor inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a receção definitiva das obras de urbanização.
Cláusula Décima Nona - Recebidos definitivamente os trabalhos das obras de urbanização, cessam as responsabilidades do segundo outorgante, podendo ser autorizada a extinção da caução prestada.
Cláusula Vigésima - A Câmara Municipal poderá ordenar a suspensão dos trabalhos das obras de urbanização, sempre que estes não estejam a ser executados quer em boas condições técnicas, quer em cumprimento dos projetos aprovados e demais documentos anexos, ou ainda, quando não tenham sido concluídos nos prazos fixados no presente contrato.
Cláusula Vigésima Primeira - No caso de suspensão dos trabalhos das obras de urbanização, a Câmara Municipal promoverá a sua realização/conclusão em regime de administração direta ou de empreitada, por conta da caução prestada pelo segundo outorgante, não sendo a Câmara responsável por quaisquer prejuízos que desse facto resultem para o segundo outorgante ou para terceiros.
2017/05/31. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa.
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