- 1 -A dimensão mínima, em planta, do lugar de estacionamento é:
Estacionamentos de veículos ligeiros - 2,50 m x 5,00 m;
Estacionamentos de veículos para pessoas com deficiências - deverá cumprir o estipulado na legislação específica em vigor.
- 2 -A largura das vias de circulação interior não deve ser inferior a:
- a)3,50 m, no caso de estacionamento longitudinal;
- b)4,50 m, no caso de estacionamento oblíquo;
- c)5,00 m, quando o estacionamento é perpendicular.
Artigo 25.º — Estacionamento em cave
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017