- 1 -O muro de vedação principal, em zonas urbanas, não devem, em regra, ter altura superior a 1,00 m em alvenaria, acima do nível do arruamento considerando o seu ponto médio de desenvolvimento, podendo, porém, elevar-se essa vedação mais 0,60 m com recurso à utilização de gradeamento.
- 2 -Os muros laterais poderão elevar-se no máximo 2,00 m de altura em alvenaria, e elevar-se até a altura de 2,40 m através da utilização de chapas ou material idêntico, desde que salvaguardados os aspetos regulamentares relativos às edificações vizinhas.
- 3 -Em situações devidamente justificadas, designadamente pela topografia do terreno ou relação com a envolvente, poderão ser aceites soluções diferentes das indicadas nas alíneas anteriores.
- 4 -Nas zonas que não estejam definidos os alinhamentos dos arruamentos, poderá ser determinado que as vedações, que confinam com a via pública, tenham de ser constituídas por uma estrutura de fundação descontínua e rede metálica.
- 5 -À face do espaço público, os muros de delimitação e os muros laterais na parte correspondente ao recuo do edifício, devem prever soluções esteticamente integradas no conjunto edificado existente ou projetado.
Artigo 30.º — Muros de vedação
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017