- 1 -A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes, e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais deverão obedecer às normas urbanísticas constantes dos Instrumentos de Gestão Territorial válidos e eficazes para o concelho, nomeadamente Plano Diretor Municipal e Planos de Pormenor.
- 2 -Nos projetos de novas construções e de reconstrução, ampliação e alteração de construções existentes serão sempre indicados o destino da edificação e a utilização prevista para os diferentes compartimentos.
- 3 -As obras relativas a novas edificações, a reconstruções, a ampliações e alterações de edificações existentes não poderão ser iniciadas sem que pela respetiva câmara municipal seja fixado, quando necessário, o alinhamento de acordo com o plano geral, e dada a cota de nível.
- 4 -As edificações devem ser construídas e intervencionadas de modo a garantir a satisfação das exigências essenciais de resistência mecânica e estabilidade, de segurança na sua utilização e em caso de incêndio, de higiene, saúde e proteção do ambiente, de proteção contra o ruído, de economia de energia, de isolamento térmico e das demais exigências estabelecidas em legislação específica, nomeadamente de funcionalidade, de durabilidade e outras.
- 5 -A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na construção das edificações deverão ser de molde que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo anterior e as especificações oficiais aplicáveis.
Artigo 7.º — Condições gerais de edificabilidade
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017