- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, são ainda puníveis como contraordenação:
- a)A instalação de infraestruturas de suporte das estações de radio telecomunicações em desconformidade com as condições previstas no artigo 34.º (instalações técnicas e elementos adicionais amovíveis);
- b)A colocação de equipamentos nas fachadas e coberturas dos edifícios, tubos de queda e caleiras, em desconformidade com as condições previstas nos artigos 31.º e 32.º;
- c)A não conservação e manutenção em perfeito estado de limpeza e salubridade dos espaços verdes e logradouros, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º;
- d)A falta da apresentação da cópia do projeto licenciado ou admitido pela Câmara Municipal, do recibo de apresentação e comprovativos da admissão de comunicação prévia e do pagamento das taxas, no local da obra, em violação do estipulado no artigo 42.º;
- e)O não cumprimento da notificação para reparação dos danos provocados em espaço público como previsto no n.º 1 do artigo 74.º;
- f)A não comunicação à Câmara Municipal do início da execução de obras no espaço público com caráter de urgência, em violação do estipulado no artigo 51.º;
- g)A execução de obras no espaço público em desconformidade com as condições relativas a identificação, sinalização e medidas de segurança, previstas nos artigos 52.º, 53.º e 54.º;
- h)A não retificação das deficiências de execução da obra no espaço público municipal nos termos do estipulado nos números 1 e 2 do artigo 56.º;
- i)A ocupação do espaço público em desconformidade com as condições estabelecidas nos artigos 58.º, 59.º e 61.º a 65.º
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas c), e d) do número anterior são puníveis com coima graduada de 300 euros até ao máximo de 750 euros.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas b), e), e f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 350 euros até ao máximo de 2.000 euros.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas a), g), h) e i) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 750 euros até ao máximo de 4.500 euros.
- 5 -No caso de pessoa coletiva os valores dos números 2 a 4 são agravados em dez vezes.
- 6 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 75.º — Sanções
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017