- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, são puníveis como contraordenação:
- a)O não cumprimento do previsto nos artigos 84.º e 85.º do presente regulamento;
- b)A recusa ilegítima de acesso à obra ou a obstrução inspetiva da fiscalização, nos termos previstos no presente regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 2500 no caso de pessoa singular, e de (euro) 750 até (euro) 7500, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 83.º — Contraordenações
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017