Os casos omissos e a dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com redação introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro.
Artigo 87.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017