- 1 -A licença é pessoal e intransmissível e tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.
- 2 -A concessão da licença é acompanhada da emissão do cartão identificativo a que se refere o artigo seguinte do presente Regulamento.
- 3 -O Presidente da Câmara Municipal atribui a licença até 10 (dez) dias após a publicação da ordenação e classificação final, acompanhando-a da subsequente emissão do cartão identificativo a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento.
- 4 -A atribuição da licença e a respetiva emissão do cartão de guarda-noturno está dependente do pagamento das respetivas taxas e da prova da celebração de contrato de seguro nos termos previstos na lei.
- 5 -O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao Presidente da Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
- 6 -Do pedido de renovação deve constar:
- a)Nome e domicílio do requerente;
- b)Fotografia a cores, tipo passe do requerente;
- c)Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento;
- d)Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.
- 7 -O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:
- a)Seguro de responsabilidade civil, em vigor;
- b)Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
- c)Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social.
- 8 -Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.
- 9 -Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal não proferir despacho.
- 10 -Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam esse facto ao Município, até 30 (trinta) dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo 10.º — Título
Vigente desde: 21/03/2023
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Em vigor desde 21/03/2023