- 1 -O pedido de realização de acampamentos ocasionais é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, pelo responsável do acampamento, através de requerimento próprio acompanhado dos seguintes elementos:
- a)A identificação completa do interessado;
- b)Identificação do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) ou terreno(s);
- c)A descrição pormenorizada das atividades a desenvolver e os equipamentos a utilizar, com indicação obrigatória de área a ocupar, número previsível de participantes, finalidade do evento e medidas de segurança e higiene;
- d)O período de tempo pelo qual o licenciamento é pretendido, e que não pode ser superior ao autorizado pelo proprietário do prédio onde o acampamento se realiza.
- 2 -O requerimento mencionado no número anterior pode ser apresentado com uma antecedência inferior ao prazo ali fixado, o que, a suceder, e face à necessidade de obtenção do parecer, que é obrigatório e vinculativo, por parte das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 20.º, pode acarretar a não emissão da licença em tempo útil.
- 3 -Nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao Município pela não emissão de licença nas circunstâncias descritas no número anterior, ficando, portanto, o requerente obrigado ao pagamento das despesas inerentes ao processo.
- 4 -O pedido mencionado no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)A identificação completa do interessado;
- b)Documento comprovativo da titularidade do direito de propriedade e autorização expressa do proprietário do prédio onde o acampamento se realizará, nos casos em que o interessado não seja o proprietário do prédio;
- c)Seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais relativos ao acampamento ocasional requerido, ou, não sendo possível a exibição dessas apólices no momento da apresentação do pedido de licenciamento, é necessária a apresentação de declaração da entidade organizadora em que se comprometa, à data da realização do evento, ter efetuado os seguros exigidos;
- d)Planta de localização.
Artigo 19.º — Procedimento de licenciamento
Vigente desde: 21/03/2023
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Em vigor desde 21/03/2023