- 1 -O responsável pela organização do evento apresenta um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, ao abrigo do qual requer o licenciamento para a realização da prova ou manifestação desportiva na via pública, com uma antecedência nunca inferior a 60 (sessenta) dias
ou 30 (trinta) dias, consoante a atividade decorra, ou não, em mais do que um Município, respetivamente.
- 2 -O requerimento mencionado no número anterior é acompanhado pelos seguintes elementos:
- a)A identificação completa do requerente (nome ou denominação social);
- b)Morada ou sede social;
- c)Atividade que se pretende realizar;
- d)Percurso a realizar;
- e)Data, local e hora da realização da prova.
- 3 -Para além dos elementos mencionados no número anterior, devem ser juntos, consoante o tipo de prova ou manifestação desportiva:
- a)Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
- b)Regulamento da prova, de acordo com o parecer técnico da associação ou federação da modalidade, homologado pela Direção Regional com competências na área da juventude e desporto;
- c)Tratando-se de prova de ciclismo, de automobilismo ou de veículos a motor, inclusive "rally paper", documento comprovativo da efetivação pelo organizador de um seguro especial para provas desportivas que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos, durante a prova e respetivos treinos oficiais;
- d)São excluídos da obrigação constante da alínea anterior, os passeios de caráter meramente lúdico, organizados por uma entidade recreativa, cultural ou desportiva inscrita numa associação da respetiva modalidade, se existir, desde que não impliquem o encerramento das estradas ou uma perturbação anormal e prolongada do trânsito;
- e)Parecer do Comando Regional da Polícia de Segurança Pública;
- f)Parecer da Direção Regional com competências na área das estradas, relativamente às vias sob a sua jurisdição;
- g)Parecer das demais Câmara Municipais envolvidas, relativamente às vias sob a sua jurisdição;
- h)Parecer do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, sempre que a prova desportiva abranja, ainda que de passagem ou a título de ligação entre dois troços ou etapas, zona sujeita à respetiva jurisdição;
- i)Parecer a que se refere o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2003/M, de 9 de dezembro, quando aplicável.
- 4 -Na eventualidade da entidade organizadora não juntar os pareceres mencionados nas alíneas e), f), g), h) e i) do número anterior, e caso não haja impedimento à realização da prova desportiva por parte da Câmara Municipal competente para o licenciamento, deve esta diligenciar no sentido da sua obtenção junto das entidades competentes.
- 5 -Os pareceres mencionados nas alíneas e), f), g), h) e i) do n.º 1 do presente artigo, quando desfavoráveis, são vinculativos.
Artigo 30.º — Procedimento para obtenção da licença
Vigente desde: 21/03/2023
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Em vigor desde 21/03/2023