- 1 -Entende-se por esplanada a instalação em espaço público de mesas e cadeiras destinadas a apoiar, exclusivamente, estabelecimentos de restauração e bebidas.
- 2 -As esplanadas podem ser abertas ou fechadas.
- 3 -Entende-se por esplanada aberta a ocupação referida no n.º 1, que embora utilizando guarda-sóis ou outros meios de protecção solar, não possua protecção frontal ou lateral.
- 4 -As esplanadas referidas no número anterior poderão, no entanto, dispor de guarda-ventos ou outros elementos decorativos ou de delimitação de espaços, desde que desligados da estrutura da cobertura, se esta existir.
- 5 -Entende-se por esplanada fechada a ocupação referida no n.º 1, quando não obedeça aos requisitos mencionados nos n.os 3 e 4 do presente artigo, nomeadamente quando fecha totalmente o espaço, mesmo que quaisquer dos elementos da estrutura sejam retrácteis ou móveis.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 21/06/2004
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Em vigor desde 21/06/2004