- 1 -A ocupação de espaço público com esplanada só é autorizada em frente do respectivo estabelecimento.
- 2 -A ocupação do espaço com esplanadas será efectuada de acordo com as dimensões definidas na planta de implantação anexa ao presente Regulamento.
- 3 -As instalações não podem exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão de porta, num espaço não inferior a 1 m.
- 4 -A implantação de esplanadas deve permitir a correcta visibilidade e utilização de outros elementos de mobiliário existentes.
Artigo 5.º — Localização
Vigente desde: 21/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2004