- 1 -A utilização de estrados só poderá ser autorizada quando o desnível do pavimento for superior a 5% e se forem construídos em madeira, para permitir a limpeza de todo o espaço e a manutenção da calçada.
- 2 -A altura máxima dos estrados será definida pela cota da soleira da porta de entrada do estabelecimento.
- 3 -A utilização dos estrados deve prever o acesso a deficientes motores, garantindo, de uma forma fácil, o acesso a meios mecânicos ou mecanizados utilizados por aqueles.
Artigo 6.º — Estrados
Vigente desde: 21/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2004