- 1 -As infrações ao preceituado no presente Regulamento constituem contraordenações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, das quais pode resultar aplicação de coimas de valor a fixar que, no caso das pessoas singulares, pode variar entre o mínimo de (euro) 3,74 (três euros e setenta e quatro cêntimos) e o máximo de (euro) 3.740,98 (três mil, setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos).
- 2 -No caso das pessoas coletivas, o montante máximo da coima aplicável é de (euro) 44.891,81 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos).
- 3 -A negligência é sempre punida, tendo, todavia, como limites mínimo e máximo, metade dos valores estabelecidos para a punição das contraordenações dolosas.
Artigo 25.º — Infrações
Vigente desde: 21/03/2023
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Em vigor desde 21/03/2023