- 1 -Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Alameda: via pública de circulação com forte arborização central ou lateral, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer;
- b)Antropónimo: nome de pessoa em geral;
- c)Avenida: espaço urbano público com dimensão considerável, cuja extensão e secção é superior à da rua e que geralmente confina com uma praça;
- d)Bairro: conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com morfologia urbana e orgânica próprias, que os distingue na malha urbana do lugar;
- e)Beco: rua estreita e curta muitas vezes sem saída;
- f)Calçada: arruamento com inclinação geralmente muito acentuada;
- g)Caminho: faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo;
- h)Estrada: espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
- i)Gaveto: prédio de esquina que forma um ângulo;
- j)Jardim: espaço verde urbano, com funções de recreio e bem-estar das populações residentes nas imediações e cujo acesso é predominantemente pedonal;
- k)Ladeira: caminho ou rua muito inclinada;
- l)Largo ou Terreiro: espaço urbano público que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, onde é ou foi característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros, pelourinho;
- m)Número de polícia: numeração de porta fornecida pelos Serviços da Câmara Municipal;
- n)Passeio: lugar em que se passeia/espaço público destinado a passear;
- o)Placa de toponímia: espécie de tabuleta com a inscrição do nome do local e outros elementos que compõem a placa toponímica;
- p)Praça: espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano rodeado normalmente por edifícios as quais, em regra, constituem lugares centrais, reunindo funções de caráter público, comércio e serviços, e apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e/ou arborizadas;
- q)Praceta: espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse e, por regra, associado à função habitação;
- r)Rampa: arruamento de plano inclinado;
- s)Rotunda: praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária, em rotunda;
- t)Rua: via de circulação pedonal e/ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano. Pode ou não apresentar uma estrutura verde e o seu traçado, bem como o seu perfil, não ser uniforme, podendo incluir elementos urbanos de outra ordem no seu percurso: Praças, Largos, etc.;
- u)Topónimo: nome de um lugar, sítio, povoação, rua, etc.; designação por que é conhecido um espaço público;
- v)Toponímia: designação dos lugares pelos seus nomes; estudo dos nomes geográficos; conjunto ou sistemas de topónimos;
- w)Travessa: espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;
- x)Vãos de portas, portões ou cancelas: aberturas para o exterior;
- y)Vereda: caminho estreito de circulação pedonal com largura variável.
- 2 -As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores são classificados pela Câmara Municipal da Ponta do Sol, de harmonia com a sua configuração ou área.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 21/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2023