- 1 -A atribuição de topónimos deve, sempre que possível, respeitar as seguintes referências:
- a)Características históricas dos locais;
- b)Topónimos populares e tradicionais;
- c)Nomes de figuras de relevo concelhio ou nomes de entidades de reconhecido mérito concelhio;
- d)Nomes de figuras de relevo regional ou nomes de entidades regionais de reconhecido mérito;
- e)Nomes de figuras de relevo nacional ou nomes de entidades nacionais de reconhecido mérito;
- f)Nomes de grandes vultos da Humanidade;
- g)Nomes de Países ou cidades, nacionais ou estrangeiras, com ligação histórica ou institucional ao Município da Ponta do Sol;
- h)Datas ou conceitos com significado histórico, concelhio, regional ou nacional.
- 2 -As designações toponímicas não podem repetir-se dentro de uma mesma área de circunscrição administrativa, salvo se aplicados a elementos urbanos diferenciados, designadamente avenidas, largos, ruas, travessas ou becos.
- 3 -De cada deliberação deve constar uma curta bibliografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos do parecer da Comissão que constitui, neste caso, parte integrante do respetivo ato.
- 4 -É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias.
- 5 -A atribuição de designações antroponímicas de pessoas vivas apenas pode ser feita, em casos excecionais, por deliberação unânime do executivo municipal e aceite pela própria pessoa.
- 6 -Não se atribuem antropónimos de personalidades sem ter decorrido 1 (um) ano sobre a data da respetiva morte, salvo se estas se tiverem destacado excecionalmente na vida política, associativa ou outras de grande relevância e a proposta seja aceite pela família.
- 7 -As designações toponímicas do Concelho não podem, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia.
Artigo 9.º — Critérios de atribuição de topónimos
Vigente desde: 21/03/2023
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