- 1 -A execução dos ramais de ligação será efectuada pela Câmara Municipal, que cobrará dos proprietários ou usufrutuários, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, a importância da respectiva despesa, acrescida de 20% para administração, mediante a apresentação da factura discriminada, em que indicará não somente quantidades de material utilizado e os seus preços unitários, mas também as de mão-de-obra de cada espécie e respectivos salários.
- 2 -Nas ruas ou zonas onde venha a estabelecer-se a canalização da rede pública de água, a Câmara Municipal instalará simultaneamente, sempre que possível: os ramais de ligação aos prédios marginais, mesmo que o troço da rede geral ainda não esteja em carga.
Artigo 23.º (passa a ser)
- 1 -A execução dos ramais de ligação será efectuada pela Câmara Municipal, que cobrará dos proprietários ou usufrutuários, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, as seguintes taxas:
- 1 -a) Ramal de ligação:
- 1 -b) Ramal de ligação com comprimento até 3 m:
Diâmetro até 1" - 60 euros;
Diâmetro superior a 1" - 75 euros.
- 1 -c) Por cada metro além dos metros iniciais:
Diâmetro até 1" - 18 euros;
Diâmetro superior a 1" - 20 euros;
Para diâmetros superiores a 2" - 30 euros;
Ramal de ligação com comprimento até 6 m - 250 euros.
- 2 -...
Artigo 23.º (actual)
Vigente desde: 21/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2004
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 2.º
- Artigo 23.º