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Artigo 26.º
— Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamento urbanos
Vigente desde: 21/06/2004
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Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2004
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Jurisprudência relacionada
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Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
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