- 1 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou penal, constitui contraordenação:
- a)Utilizar a bicicleta para além do período máximo de utilização previsto no presente Regulamento;
- b)Não proceder à devolução da bicicleta até ao termo do período diário de funcionamento do sistema PEDALA;
- c)Utilizar a bicicleta para fins lucrativos, comerciais ou profissionais;
- d)Utilizar a bicicleta na prática de atividades ilícitas;
- e)Utilizar a bicicleta quando o utilizador se encontre sob o efeito de álcool ou de substâncias suscetíveis de comprometer a segurança da condução;
- f)Emprestar ou ceder a terceiros a bicicleta elétrica, o cartão de utilizador ou o cartão de acesso temporário;
- g)Alugar ou vender a terceiros a bicicleta elétrica, o cartão de utilizador ou o cartão de acesso temporário;
- h)Proceder à desmontagem ou manipulação total ou parcial da bicicleta elétrica, exceto em situações de reparação de pequenas avarias de emergência;
- i)Abandonar a bicicleta elétrica fora das estações autorizadas;
- j)Prestar falsas declarações ou apresentar documentos falsificados no registo de adesão;
- k)Utilizar a bicicleta fora da área territorial do concelho de Santo Tirso ou fora das áreas autorizadas pelo Município;
- l)Utilizar a bicicleta em locais ou terrenos inadequados, designadamente escadas, rampas de patinagem, campos desportivos ou outros espaços incompatíveis com a circulação de velocípedes;
- m)Transportar a bicicleta em qualquer meio de transporte público ou privado, salvo nas situações excecionais previstas no presente Regulamento;
- n)Transportar passageiros, animais ou objetos suscetíveis de comprometer a segurança da circulação ou de causar perigo para pessoas e bens.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do regime geral das contraordenações.
- 3 -Ao concurso de contraordenações aplica-se o regime geral das contraordenações.
Artigo 20.º — Contraordenações
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026