- 1 -As contraordenações previstas nas alíneas a), f), k) e m) do artigo anterior são puníveis com coima de 30,00€ (trinta euros) a 100,00€ (cem euros).
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas b), i), l) e n) do artigo anterior são puníveis com coima de 60,00€ (sessenta euros) a 200,00€ (duzentos euros).
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas c), d), e), g), h) e j) do artigo anterior são puníveis com coima de 120,00€ (cento e vinte euros) a 400,00€ (quatrocentos euros).
- 4 -O produto das coimas reverte na totalidade para o orçamento municipal.
Artigo 21.º — Coimas
Vigente desde: 21/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2026