- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou zinco.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se a exumação, decorrido o prazo legal de três anos, desde que, nas inumações anteriores, se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
- 3 -Com caixões de zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando:
- a)Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação em sepultura temporária;
- b)As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou à profundidade que exceda os limites fixados no artigo 17.º
Artigo 21.º
Vigente desde: 13/11/2000
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Em vigor desde 13/11/2000