O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo presidente da Junta de Freguesia de Colares, funcionário do cemitério ou da secretaria e uma testemunha nomeada para o efeito.
Artigo 34.º
Vigente desde: 13/11/2000
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Em vigor desde 13/11/2000