O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos jazigos e ossários paroquiais objecto de concessão.
Artigo 41.º
Vigente desde: 13/11/2000
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Em vigor desde 13/11/2000
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos jazigos e ossários paroquiais objecto de concessão.
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