Afectos ao funcionamento normal dos cemitérios, haverá serviços de recepção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.
A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do encarregado ou de funcionário que o substitua dos serviços dos cemitérios, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores, relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste Regulamento.
Os serviços administrativos, registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
Legitimidade
Competência
A autorização de inumação, cremação, exumação e trasladação deve ser requerida à Junta de Freguesia de Colares, através de requerimento dirigido ao presidente da Junta.
No recinto dos cemitérios é expressamente proibido:
1) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
2) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
3) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
4) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
5) Plantar árvores que não se destinem exclusivamente à ornamentação paisagística e embelezamento;
6) Danificar jazigos, sepulturas funerárias e quaisquer outros objectos;
7) Realizar manifestações de carácter político.
Assentos, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
Abertura de caixão de metal
As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.
A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:
A inumação em consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras a definir por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Das inumações em sepultura
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada salvo:
As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade - 1,15 m.
Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1 m.
As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões rectangulares e com área para um máximo de 90 corpos.
Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura acessos com o mínimo de 0,60 m de largura.
É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Prazos
Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
Compete à Junta de Freguesia de Colares proceder à comunicação para efeitos do previsto na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil, se houver lugar a trasladação para fora dos cemitérios da Freguesia de Colares.
Nos livros de registos dos cemitérios far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.
A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia emitir alvarás de concessão para jazigos e ossários paroquiais e terrenos, nos cemitérios, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.
O requerimento deve ser dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, mencionando o cemitério.
A deliberação será tomada no prazo máximo de 30 dias, após o que a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem, no prazo de oito dias a contar da data da notificação, na secretaria da Junta, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar a deliberação sem efeito.
O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo presidente da Junta de Freguesia de Colares, funcionário do cemitério ou da secretaria e uma testemunha nomeada para o efeito.
Será punido com a coima de 5 a 50 contos o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização da Junta de Freguesia de Colares e do documento comprovativo da realização da transmissão.
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos jazigos e ossários paroquiais objecto de concessão.
Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 42.º, e precedendo deliberação da Junta de Freguesia o presidente da Junta fará declaração de prescrição do jazigo, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respectivamente.
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas, jazigos e ossários paroquiais concessionados.
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
A realização, por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios da Junta de Freguesia de Colares, fica sujeita a prévia autorização desta e à sua orientação e fiscalização.
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas, não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair dos cemitérios, sem a anuência da secretaria da Junta de Freguesia de Colares.
A entrada nos cemitérios da Junta de Freguesia de Colares, de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical, carece de autorização do presidente da Junta de Freguesia.
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos aos cemitérios ou pelas concessões previstas neste Regulamento, serão aquelas que a Assembleia de Freguesia aprovar sob proposta da Junta.
Todos os actos previstos no Regulamento, só poderão ser praticados com a autorização expressa da Junta de Freguesia de Colares, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.
As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas sanções especiais, serão punidas nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho.
Regime geral
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Junta de Freguesia.
Transferência de cemitério
No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta de Freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas, jazigos e ossários concessionados.
No omisso do presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto:
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.