Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 42.º, e precedendo deliberação da Junta de Freguesia o presidente da Junta fará declaração de prescrição do jazigo, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
Artigo 43.º
Vigente desde: 13/11/2000
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Em vigor desde 13/11/2000