- 1 -Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
- a)Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
- b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.;
- 2 -Na elaboração e apreciação dos projectos, deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
Artigo 48.º
Vigente desde: 13/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2000