As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas sanções especiais, serão punidas nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho.
Artigo 62.º
Vigente desde: 13/11/2000
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Em vigor desde 13/11/2000