- 1 -No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
- 2 -As normas de identificação, do tipo de veículo, as condições de afixação da publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, e pela Portaria n.º 1522/2002, de 19 de Dezembro.
Artigo 10.º — Veículos
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004