- 1 -Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.
- 2 -Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto para atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 19.º — Abertura de concurso
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004