Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município da Azambuja.
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Leis n.º 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 41/2003 de 11 de Março.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
Licenciamento de actividade
Requisitos de acesso
São requisitos de acesso à actividade, a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira.
Idoneidade
Capacidade técnica ou profissional
Capacidade financeira
Falta superveniente de requisitos
Veículos
Licenciamento dos veículos
Tipos de serviço
Locais de estacionamento
Estacionamento fixo, nos locais a seguir discriminados:
Freguesia de Alcoentre:
Tagarro - Largo de 25 de Abril;
Quebradas - Rua de João Ruivo, 40;
Espinheira - Rua da Fonte, 13;
Alcoentre - Rua do Conselheiro Frederico Arouca, em frente ao mercado diário.
Freguesia de Aveiras de Baixo;
Freguesia de Aveiras de Cima:
Aveiras de Cima - Largo de dos Combatentes.
Freguesia da Azambuja:
Azambuja - Junto à Estação da CP e dois lugares junto ao mercado mensal.
Freguesia de Manique do Intendente:
Manique do Intendente - Largo de Pina Manique, junto da Junta de Freguesia de Manique do Intendente.
Freguesia de Vale do Paraíso:
Vale do Paraíso - Rua de Senhora do Ó.
Freguesia de Vila Nova da Rainha:
Vila Nova da Rainha - Rua de Manuel Joaquim Alves Dinis.
Freguesia de Vila Nova de São Pedro.
Fixação de contingentes
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Tomada de passageiros
Concurso público
Júri do concurso
Abertura de concurso
Publicitação do concurso
Programa de concurso
Requisitos de admissão a concurso
Só podem apresentar-se a concurso as empresas, empresários em nome individual, cooperativas titulares de alvará emitido pela DGTT e os membros das cooperativas licenciadas pela DGTT, os trabalhadores por conta de outrem, que preencham as condições de acesso, exercício da profissão definidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 251/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março.
Apresentação da candidatura
Da candidatura
Análise das candidaturas
Findo o prazo fixado para apresentação das candidaturas e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º, o júri do concurso apresentará à Câmara Municipal da Azambuja, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos, para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Critérios de atribuição de licenças
Atribuição de licença
Emissão de licença
Caducidade da licença
Prova de emissão e renovação do alvará
Transmissão das licenças
Substituição das licenças
Publicidade e divulgação da concessão da licença
Dever de informação
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal da Azambuja comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.
Prestação obrigatória de serviços
Abandono de exercício da actividade
Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como o exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados dentro do período de um ano.
Transporte de bagagens e de animais
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.
Taxímetros
Motorista de táxi
Deveres do motorista de táxi
1 - Os deveres do motorista de táxi, estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de Novembro, são os seguintes:
a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;
b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;
c) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;
e) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;
f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional ou a autorização especial;
g) Cumprir o regime de preços estabelecido;
h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adoptar o percurso mais curto;
i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;
j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes;
l) Transportar cães-guia de passageiros invisuais e salvo motivo atendível como a perigosidade e o estado de saúde ou higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;
m) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado do qual deverá constar a identificação da empresa, endereço, número de contribuinte e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o destino do serviço e os suplementos pagos;
n) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos no montante mínimo de 10 euros;
o) Proceder, diligentemente, à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;
p) Cuidar da sua apresentação pessoal;
q) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;
r) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;
s) Não fumar quando transportar passageiros.
3 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de Novembro.
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Câmara Municipal da Azambuja, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Contra-ordenações
Processamento das contra-ordenações
Infracções
Violação dos deveres do motorista de táxi
Sanções acessórias
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído pela seguinte forma:
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Regime transitório
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Entrada em vigor