- 1 -As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado e republicado pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, até ao limite do prazo de 180 dias, contados a partir da sua entrada em vigor, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal ou pelo herdeiro legitimário, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal da Azambuja.
- 3 -O processo de licenciamento obedece ao disposto na alínea e) do n.º 4 artigo 27.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 32.º — Substituição das licenças
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004