- 1 -O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
- 2 -É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais, e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
- 3 -Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
- 4 -Pelo transporte de bagagens e animais poderá ser exigido pagamento de uma taxa adicional, prevista na convenção celebrada com a Direcção-Geral do Comércio e Concorrência.
Artigo 38.º — Transporte de bagagens e de animais
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004