- 1 -Sem prejuízo do regime transitório decorrente do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.
- 2 -A licença para o exercício da actividade de transporte em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
Artigo 4.º — Licenciamento de actividade
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004